Workshop do SITRAN debateu as mudanças com a Reforma Trabalhista

Workshop do SITRAN debateu as mudanças com a Reforma Trabalhista

Chapecó (27.10.2017) – As novas regras que mediam as relações entre empregador e empregado foram debatidas no workshop promovido pelo SITRAN. O evento destinado as empresas e profissionais de recursos humanos, foi realizado no auditório do SEST SENAT de Chapecó. Foi palestrante o assessor Jurídico do SITRAN, advogado Ariel Silva.

A nova legislação entra em vigor no próximo dia 11 de novembro. O País, as empresas e os trabalhadores passam a conviver com uma nova realidade que muda substancialmente as relações entre capital e trabalho. O presidente do SITRAN Deneraci Perin explicou que Workshop sobre a Reforma Trabalhista foi promovido “justamente para informar o máximo possível aos transportadores se adequarem às novas regras”. Foi desenvolvido para explicar as mudanças e esclarecer as pendencia sobre a funcionalidade da legislação.

Houve boa participação do público através de questionamentos integralmente respondidos pelo palestrante.

Estas são as principais novas regras a serem aplicadas a partir de novembro:

Responsabilidade Solidária e Grupo Econômico

Não basta identidade de sócios comuns a duas ou mais empresas. É necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão desses interesses e atuação conjunta das empresas, para então formar-se o grupo econômico.

Responsabilidade do sócio que deixa a empresa

Em relação ao sócio retirante da sociedade, este responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, observado limite às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato e observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os ex-sócios. Caso comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante responderá solidariamente com a empresa e sócios atuais.

Prescrição

Os prazos prescricionais continuam os mesmos (2 anos para ajuizamento; 5 anos retroativos, contados do ajuizamento). Pedidos que, seja por alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, restringindo-se aos pedidos idênticos, não mais em relação ao contrato em si.

Sucessão Empresarial

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Jornada

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Intervalo para alimentação ou descaso

O tempo de intervalo intrajornada poderá ser alvo de negociação coletiva, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. A duração máxima do intervalo também pode ser estendida, mediante negociação coletiva ou por acordo individual.

Uso do Uniforme

O período para troca de roupa não é tempo à disposição, salvo quando for obrigatório que a troca ocorra nas dependências da empresa. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente de trabalho, autorizando a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Descanso

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Horas In Itinere

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Trabalho parcial

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Negociação

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Férias

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Tempo na empresa

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Representante dos Trabalhadores

Obrigatoriedade de constituição de uma comissão de representação dos empregados (COREM) para as empresas com mais de 200 empregados, com o objetivo de representar os trabalhadores perante a administração da empresa.

Multa

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

Danos morais

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical

A contribuição sindical será opcional. O empregador somente poderá descontar do empregado a contribuição sindical se for devidamente autorizado.

Terceirização

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses ou ainda no mesmo mês.

Rescisão contratual

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Conceito de salário

É considerado salário somente a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado.

Demissão

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Justa causa

O empregado que, dolosamente (atitude praticada com claro interesse no resultado) perder habilitação ou não atender qualquer requisito legal para o exercício de sua profissão, poderá ser dispensado por justa causa.

Quitação anual de obrigações trabalhistas

É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Ações na Justiça

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Assessoria de Imprensa Sitran

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