Hanauer & Silva
Advocacia Empresarial
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BOLETIM INFORMATIVO Nº 21
Tributos e Contribuições Federais – PGFN disciplina o Programa de Regularização Tributária (PRT)
O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, foi disciplinado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para dispor sobre os procedimentos para adesão ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), vencidos até 30.11.2016, segundo as regras do referido programa.
O PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) os demais débitos administrados pela PGFN; e
c) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (quais sejam, 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, devida em caso de dispensa sem justa causa e, 5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador).
O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro-garantia judicial, observados os requisitos definidos na Portaria PGFN nº 644/2009, e alterações posteriores, e na Portaria PGFN nº164/2014.
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, exceto em relação ao FGTS, observando-se os seguintes dados:
(Portaria PGFN nº 152/2017 – DOU 1 de 03.02.2017)
ASSESSORIA JURÍDICA DO SITRAN PROPÕE AÇÕES JUDICIAIS EM FAVOR DAS TRANSPORTADORAS
O SITRAN ingressou com duas ações na Justiça em favor das transportadoras de Chapecó e Região, numa discutindo a ilegalidade da forma como vem sendo exigido o exame toxicológico e noutra o cumprimento da cota de aprendizes.
O Dr. Ariel Silva (assessor jurídico do sindicato) explica que “a entidade não é contra o exame toxicológico, mas sim à forma como esse exame tem sido exigido, uma vez que a Portaria n. 116 do Ministério do Trabalho estabeleceu critérios ilegais e tornando o exame não efetivo, já que a empresa não pode praticar nenhuma conduta de controle, acompanhamento ou tratamento com base no resultado”.
O SITRAN discute vários aspectos da Portaria n. 116, especialmente o fato de que o resultado do exame não torna o motorista inapto para condução do veículo; a validade do exame de apenas 60 dias; o abuso no valor praticado; a inexistência de laboratório brasileiro que o realize; entre outros fatores.
Explicou o assessor da entidade que o exame toxicológico “é uma medida necessária, mas precisa ser regulado de maneira inteligente, para que surta efeitos práticos, sem dificultar a gestão de pessoal das empresas”. “A regulação feita, ignorou completamente a realidade do transporte de cargas brasileira”.
Com relação à aprendizagem, o SITRAN defende que o cálculo do número de aprendizes que as transportadoras têm que contratar não pode considerar em sua base os motoristas profissionais.
Na opinião da entidade, que representa transportadores de 29 municípios da região, o motorista desempenha atividade que exige formação específica, equiparando-se aos cargos de nível técnico, portanto, não integra a base de cálculo para contratação de aprendizes.
Afirma o assessor jurídico da entidade, Dr. Ariel Silva, que “é condição essencial para se tornar motorista profissional que o sujeito possua idade e habilitação mínima exigida por lei. Logo a atividade deve ser desconsiderada na exigência do Ministério do Trabalho”.
Ambas as ações tramitam na primeira instância e aguardam julgamento.
Transportadoras que estejam sofrendo fiscalização quanto a realização do exame toxicológico e cota de aprendizes e precisem de informações a respeito ou sobre as ações ajuizadas, podem manter contato com a assessoria jurídica do sindicato, Hanauer & Silva Advocacia Empresarial, pelo telefone (49) 3312-0970 ou e-mail hsadvocacia@hsadvocacia.com, que conta com profissional para atendimento específico às transportadoras e especializado nos interesses do transporte rodoviário de cargas.
Cordialmente,
ARIEL SILVA
Advogado – OAB/SC 20.739
(49) 3312.0970 | (49) 3321.0980
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