A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 28 de janeiro, a Instrução Normativa (IN) nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, que altera a IN nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações efetuadas, destacam-se:
Recolhimento da contribuição devida a terceiros
Com a publicação, fica estabelecido que cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) correspondente.
Desse modo, tal classificação terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Após classificada a atividade conforme descrito no Art. 109-C da INRFB nº 971/2009, lhe serão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as tabelas ali descritas, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe.
Com isso, o código FPAS e as alíquotas do setor de Transportes (que fazem parte do Grupo Econômico da CNT), são descritas nos Quadros 3 e 4, da tabela constante no Art. 109-C da INRFB nº 971/2009.
QUADRO 3
(Trata dos transportes marítimos, fluviais e aéreos)
Grupo de atividade / Código FPAS / Alíquota total – terceiros
1º – Empresas de navegação marítima e fluvial; 540 – 5,2%
2º – Empresas aeroviárias; 558 – 5,2%
3º – Empresários e administradores de portos; 540 – 5,2%
4º – Empresas prestadoras de serviços portuários; 540 – 5,2%
5º – Empresas de pesca; 540 – 5,2%
6º – Empresas de dragagem. 540 – 5,2%
QUADRO 4
(Trata dos transportes terrestres)
Grupo de atividade / Código FPAS / Alíquota total – terceiros
1º – Empresas ferroviárias; 507 – 5,8%
2º – Empresas de transportes rodoviários; 612 – 5,8%
3º – Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos); 507 – 5,8%
4º – Empresas metroviárias; 507 – 5,8%
5º – Empresas de transporte de valores; 612 – 5,8%
6º – Empresas de locação de veículos; 612 – 5,8%
Assim, foram adicionados ao Quadro 3, as empresas de dragagem e ao Quadro 4, as empresas de transporte de valores; de locação de veículos e de distribuição de petróleo.
A IN nº 1.867/19 destaca, ainda, que as contribuições devidas ao SEST SENAT por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente envolvidos com o transporte, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993.
Transporte privado individual de passageiros
A partir da publicação da IN fica estabelecido que passa a contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.
Leia a íntegra da Instrução Normativa nº 1.867/19, que entrou em vigor nesta segunda-feira, 28 de janeiro, data de sua publicação, acessando http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/01/2019&jornal=515&pagina=64&totalArquivos=143