SEGUROS PARA TRANSPORTADORES DE CARGAS É OBRIGATÓRIO, ALERTA O SITRAN

SEGUROS PARA TRANSPORTADORES DE CARGAS É OBRIGATÓRIO, ALERTA O SITRAN

SEGUROS PARA TRANSPORTADORES DE
CARGAS É OBRIGATÓRIO, ALERTA O SITRAN
O Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística de Chapecó (Sitran) reforça que a resolução 6.068, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em vigor desde 18 de julho passado, estabelece a exigência de contratação de seguros obrigatórios como condição para a inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Esse cadastro é obrigatório para que transportadores que atuam no transporte rodoviário de cargas remunerado, sejam autônomos, empresas ou cooperativas, possam exercer a atividade de forma legalizada e segura.
Uma das exigências é o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), que cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo de transporte, que se junta aos já exigidos RCTR-C, de danos à carga por acidente, e RC-DC, para roubo da carga. Com a mudança, a comprovação da posse dos três seguros passa a ser obrigatória para a regularidade do transportador, alerta o Sitran.
A resolução 6.068/2025 não especifica valores de multas, mas a falta de qualquer um dos seguros obrigatórios deixa o transportador com o RNTRC irregular e sujeito às penalidades da Agência de Transportes Terrestres e o impede de operar. A forma como essa comprovação deve ser feita ainda será definida em portaria a ser publicada pela ANTT. Porém, já está claro que os sistemas da ANTT vão exigir o envio digital das apólices, que haverá cruzamento com dados de seguradoras e sistemas como AT&M e NDD Averba (plataformas de sistemas para averbação de cargas), e que sem apólices válidas no momento do recadastramento, o sistema bloqueará o RNTRC.
O QUE FAZER
Diante da nova definição, o assessor jurídico do Sitran, Ariel Vanquisher, alerta ser fundamental que todos os transportadores contatem seus corretores de seguros para contratar o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) e garantir a conformidade. Reitera, também, a orientação para que não seja aceito o desconto de valores do frete a título de seguro contratado pelo embarcador. Isso porque a obrigação legal pela contratação dos seguros de carga (RCTR-C e RC-DC) é do transportador, e aceitar tal prática representa custo duplicado e não isenta a empresa de suas responsabilidades legais perante a fiscalização.

EXTRA COMUNICA – Hugo Paulo Gandolfi de Oliveira-Jornalista/MTE4296RS – 8/10/2025

Compartilhe este post