O pedido que havia sido encaminhado pelo SITRAN Chapecó mereceu deferimento de juiz da 4ª Vara do Trabalho
Chapecó (21.11.2019) – A Justiça do Trabalho acolheu pedido do SITRAN Chapecó e autoriza a exclusão de motoristas da base de cálculo para contratação de menor aprendiz. O Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística questionava a fórmula para definir o número mínimo de aprendizes que as empresas do setor de Transporte Rodoviário de Cargas deveriam contratar.
Na decisão, o juiz que julgou o caso, Osmar Theisen, da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, argumenta que tendo em vista que a função de motorista profissional exige habilitação especial, “tal função não deve compor a base de cálculo da cota de aprendizes”. Justifica que se a empresa “não pode contratar o aprendiz para determinada função”, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “a função não pode compor a base de cálculo para a contratação de aprendiz”.
A sentença coloca ainda que na hipótese de inclusão dos motoristas profissionais na base para apuração do número de aprendizes a serem contratados “corre-se o risco de chegarmos a uma situação em que todos os funcionários do setor administrativo serão aprendizes”. O juiz indica também que a função de motorista “demanda habilitação especial”. A hipótese é equiparável à habilitação profissional de nível técnico, definida nos termos do artigo 52, parágrafo primeiro, do Decreto no 9.579/2018. Esta legislação autoriza a sua exclusão da base de cálculo da cota de contratação obrigatória de aprendizes prevista na CLT (Consolidação da Leis do Trabalho) em seu artigo 469.
Conquista – O advogado Ariel Silva, sócio da Hanauer & Silva Advocacia Empresarial, que atuou no caso, explica que as empresas do segmento de transporte de carga “são fortemente atingidas pela exigência legal” para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência. Explica que considerável volume de empresas “possui estrutura física pequena e quadro de pessoal na área administrativa muito enxuto”. Mostra que a maior parte dos empregados é constituído por motoristas de caminhões “que percorrem o país, cumprindo suas obrigações profissionais”; A contratação de aprendizes e pessoas com deficiência nos percentuais legais “implica dizer que o quadro administrativo das empresas será composto somente por cotas, o que é inconcebível”.
Para o advogado a decisão “faz justiça às empresas de transporte” e equaciona o texto legal “à realidade vivida pelo setor”. Reforça que a função de motorista “é incompatível com a aprendizagem, além de exigir habilitação específica”.
A decisão, no entanto, é de primeira instância e cabe recurso. Os associados podem obter informações junto ao SITRAN pessoalmente ou pelo telefone (49) 3323.3704 e e-mail juridico@sitran.org.br.
– Foto: Ariel Silva disse que a decisão do juiz “faz justiça às empresas de transporte”
Assessoria de Imprensa SITRAN