Resolução do Contran determina que exame seja feito na renovação de CNHs de profissionais
Os motoristas do Estado de São Paulo não terão de realizar o exame toxicológico para renovar ou obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E a partir de 1º de janeiro, como prevê a resolução 529 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A pedido do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), o Estado de São Paulo ingressou com uma ação na Justiça contra a medida e conseguiu autorização prévia (tutela antecipada) para não condicionar a concessão da CNH ao teste. O processo continua em curso na Justiça Federal – 9ª Vara Cível da Capital de São Paulo.
“O Detran-SP é favorável a medidas que reduzam os acidentes e, consequentemente, aumentem a segurança no trânsito. Mas, diante da falta de comprovação da eficiência do exame toxicológico proposto pela atual legislação federal, é contra essa obrigatoriedade no processo de habilitação. Seria mais eficiente um exame realizado na própria via, o que comprovaria que o condutor realmente dirige sob efeito de drogas”, afirma Daniel Annenberg, diretor-presidente do Detran-SP.
A comunidade médica e profissionais de trânsito de todo país também são contrários à medida. Entre as críticas mais recorrentes está o tipo de exame. Para os especialistas envolvidos, a exigência é discriminatória, inconstitucional, viola a ética médica e não há evidências científicas que comprovem sua eficácia para a segurança no trânsito. Além disso, o teste tem alto custo (cerca de 100 dólares) e não é feito por nenhum laboratório brasileiro. Hoje, as amostras são enviadas para análise no exterior
A CNTTT também ingressa com ação de inconstitucionalidade.
Advocacia-Geral da União manifestou-se, na última semana, pela rejeição da ação de inconstitucionalidade (ADI 5.322) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), no Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de invalidar quase todos os dispositivos da Lei 13.305/15 (“Lei dos Caminhoneiros”). Mas, principalmente, o artigo obriga motoristas de transporte de cargas e de passageiros a se submeterem a exames toxicológicos no momento do contrato, e também na renovação da carteira de habilitação.
Para a entidade dos motoristas, a obrigatoriedade de tais exames é “discriminatória”, em face dos princípios da igualdade e da isonomia, previstos na cabeça do artigo 5º da Constituição (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”).
O advogado da CNTTT, Ulisses Riedel Resende, acrescenta: “Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais”.