Prezados (as),
REF. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPREGADOS:
Informamos que de acordo com a lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e agora com a MP 873 de 1º/03/2019, NÃO poderá haver o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (um dia de trabalho) dos empregados em folha de pagamento, neste mês de março, como previsto antes das normas acima. O Sindicato laboral só poderá cobrar essa contribuição exclusivamente através de boleto bancário encaminhado obrigatoriamente na residência do empregado e condicionado à autorização prévia, voluntária, individual e expressa dos trabalhadores (MP Art. 582).
Att.
Euclides Badin
Assessor sindical