Assunto: Orientação às empresas em processo de fiscalização do MTE
Chegou ao conhecimento do SITRAN que várias empresas do setor estão passando por processo de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dentre outros, sobre o cumprimenta das cotas de aprendizes e pessoas com deficiência (PCD).
Considerando as dificuldades enfrentadas para contratação em número suficiente de aprendizes e PCD’s, especialmente por conta de peculiaridades intrínsecas às operações de transporte e logística, a convenção coletiva de trabalho (CCT) pactuou regras excepcionais a respeito do assunto, delimitando a base de cálculo a ser considerada para apuração do número de aprendizes e PCD’s a serem contratados.
A Convenção Coletiva de Trabalho considera as funções de motorista, ajudante de motorista e aquelas realizadas em ambiente insalubre ou periculoso incompatíveis com a aprendizagem, excluindo todos os empregados que estejam no exercício de tais funções da base de cálculo para apuração do número de aprendizes que devem ser contratados.
Da mesma forma, considera incompatíveis com a contratação de PCDs as funções de motorista, ajudante de motorista e aquelas que possam expor o PCD a risco de agravamento de sua deficiência ou, por sua condição pessoal, a acidentes ou desenvolvimento de doenças, excluindo todos os empregados exerçam tais funções da base de cálculo para apuração do número de pessoas com deficiência que devem ser contratados.
Embora o assunto não seja pacífico e existam opiniões contrárias a validade de cláusulas convencionais nesse sentido, a entidade está convicta de que o teor da negociação coletiva é mais adequado à realidade enfrentada pelas empresas de transporte de carga e logística do que o teor da lei, que trata igualmente segmentos econômicos com realidades absolutamente diferentes. Também considera que as partes envolvidas (representantes das empresas e dos empregados) conhecem melhor a realidade do setor do que qualquer legislador ou agente público, sendo perfeitamente capazes de estabelecer norma coletiva que dá solução mais adequada às demandas sociais dos trabalhadores de nossa região.
Firme no comando constitucional que reconhece força normativa às convenções coletivas de trabalho e, também, nas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho, que estimulam a negociação coletiva, construindo soluções autônomas, com a menor intervenção possível do Estado, o SITRAN defende a constitucionalidade e aplicabilidade da CCT vigente.
A tradição intervencionista do Estado brasileiro, muitas vezes restringindo o poder e autonomia das negociações coletivas, desestimula a solução negocial entre trabalhadores e empregadores, assim como retarda o amadurecimento sindical, o engajamento das categorias junto às entidades e no processo negocial, estimulando e prolongando a dependência do poder público.
Deve ser cumprida a Constituição Federal quando determina que sejam reconhecidas as Convenções e Acordos Coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), cujo prestígio vem sendo reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, que respeita a autonomia coletiva (STF, Pleno, RE 590.415/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 29.05.2015 e RE 895.759/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 13.09.2016).
Considerando esses breves comentários, o SITRAN não só defende o respeito ao conteúdo da convenção coletiva de trabalho, como espera que as empresas do setor, caso autuadas, apresente defesa administrativa e, se necessário na via judicial, invocando a norma coletiva, buscando vê-la observada na prática.
Sem o engajamento do setor e a defesa firme da posição aqui defendida, veremos, novamente, o enfraquecimento do empresariado, da entidade sindical e da negociação coletiva, permitindo que prevaleça uma lei inadequada ao segmento econômico, sem qualquer resistência.
Evidentemente que as empresas tem autonomia para definirem com seus departamentos jurídicos o que deve ser feito, todavia, a entidade espera que prestigiem a convenção coletiva e se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.
Deneraci Perin
Presidente
Ariel F. Silva
Assessor Jurídico